Criar um Site Grátis Fantástico
 HIPNOSYS CLINIC MENTAL


Total de visitas: 28058
ÉTICA PROFISSIONAL

 

 <img class='corner iradius10' src=

<img class='corner iradius10' src=

 


 

<img class='corner iradius10' src= dos Hipnólogos Condicionativos ( Instituto Brasileiro de Hipnologia )


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

O (A) TERAPEUTA:

<img class='corner iradius10' src=

  I - Trabalhará na promoção do bem-estar do indivíduo, da coletividade e do meio ambiente, segundo o paradigma holístico;

 II - Manterá constante desenvolvimento pessoal, científico, técnico, ético e filosófico, através de cursos, palestras, congressos e similares, estando a par dos estudos e pesquisas mais atuais na área, além de contribuir co seus estudos científicos;

III - Usará em seus trabalhos métodos os mais naturais e brandos possíveis, buscando catalisar o auto-equilíbrio da pessoa atendida, despertando-lhe os seus próprios recursos harmonizantes;

 IV - Orientar-se-á, no exercício de sua profissão, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10/12/1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas; 


 

 

DIREITOS DO (A) TERAPEUTA:

<img class='corner iradius10' src=

Art. 01 - Exercer a profissão de Terapeuta sem ser descriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, opinião política ou situações afins;

Art. 02 - Utilizar-se das técnicas sempre dentro das normas e regulamentos das leis, buscando orientar a pessoa atendida através de aconselhamento profissional;

Art. 03 - Recusar a realização de trabalhos terapêuticos que, embora sejam permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência;

Art. 04 - Suspender e/ou recusar atendimentos, individual ou coletivamente, se o local não oferecer condições adequadas, ou se não houver remuneração condigna, ou, ainda, se ocorrerem fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com a pessoa a ser atendida, impedindo o pleno exercício profissional;

Art. 05 - Manter em seu poder as fichas clínicas, gravações eletrônicas e afins, das sessões realizadas, como documento, objeto de estudo e acompanhamento técnico profissional.


 

 

RESPONSABILIDADES GERAIS DO (A)  TERAPEUTA

<img class='corner iradius10' src=

Art. 06 - São deveres do Terapeuta:

§ 1 - Assumir apenas trabalhos para os quais esteja apto, pessoal, técnica e legalmente;

§ 2 - Prestar serviços terapêuticos somente se: 

        Em condições de trabalho adequadas, de acordo com os princípios técnicos que envolvem a hipnologia clínica, ou pela prática, ou pela ciência e, sobretudo, pela ética;

§ 3 - Zelar pela dignidade da categoria, recusando e denunciando situações onde a pessoa atendida esteja sendo prejudicada;

§ 4 - Participar de movimentos que visem promover a categoria e o paradigma holístico em geral;

§ 5 - Estar devidamente registrado para o exercício de sua actividade profissional, quer seja como autónomo ou como pessoa jurídica;

§ 6 - Manter-se em dia com as obrigações constitucionais;

Art. 07 - Ao Terapeuta é vedado:

§ 1 - Usar títulos que não possua formação nem autorização;

§ 2 - Efetuar procedimentos terapêuticos sem o esclarecimento e conhecimento prévio da pessoa atendida ou de seu responsável legal;

§ 3 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;

§ 4 - Aproveitar-se de situações decorrentes do atendimento terapêutico para obter vantagens física, emocional, financeira, política ou religiosa;

§ 5 - Exercer a atividade terapêutica sem estar devidamente qualificado e legalizado;

§ 6 - Reduzir o tempo de cada sessão a fim de aumentar o número de atendimentos;

§ 7 - Permitir que a pessoa atendida, durante o período de tratamento, fique sem o acompanhamento de um profissional qualificado, na ausência do terapeuta responsável;

§ 8 - Denegrir a integridade da categoria dos Hipnólogos Condicionativos, das técnicas e do Instituto Brasileiro de Hipnologia;

§ 9 - Promover, sem autorização, demonstrações públicas e exposição das técnicas por qualquer meio;


<img class='corner iradius10' src="https://prof-milheiro.no.comunidades.net/imagens/cordiais.jpg">

Das Relações com Outros Terapeutas e Outras Categorias Profissionais

O Terapeuta:

Art. 08 - Não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais;

Art. 09 - Não intervirá na prestação de serviços de outro Terapeuta, salvo se:

                  A pedido do próprio profissional;

                  Quando comunicado por qualquer uma das partes da interrupção voluntária do atendimento;

          Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada;

                   Em situações emergenciais, devendo comunicar o fato imediatamente ao outro Terapeuta;

Art. 10 - No relacionamento com profissionais de outra área trabalhará dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação e reconhecerá os casos que necessitem também dos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas para tais funções;


 - COMISSÃO DE ÉTICA - 

Com objetivo de manter a integridade moral e ética das técnicas de Hipnose

Condicionativa, fica criado pelo Instituto Brasileiro de Hipnologia a Comissão de Ética, que analisará e

tomará as providenciais cabíveis em casos de desrespeito e desacato deste Código. Farão parte da

Comissão membros integrantes do Instituto convidados pela Direção.

 

 

Criar uma Loja online Grátis  -  Criar um Site Grátis Fantástico  -  Criar uma Loja Virtual Grátis  -  Criar um Site Grátis Profissional