dos Hipnólogos Condicionativos ( Instituto Brasileiro de Hipnologia )
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O (A) TERAPEUTA:
I - Trabalhará na promoção do bem-estar do indivíduo, da coletividade e do meio ambiente, segundo o paradigma holístico;
II - Manterá constante desenvolvimento pessoal, científico, técnico, ético e filosófico, através de cursos, palestras, congressos e similares, estando a par dos estudos e pesquisas mais atuais na área, além de contribuir co seus estudos científicos;
III - Usará em seus trabalhos métodos os mais naturais e brandos possíveis, buscando catalisar o auto-equilíbrio da pessoa atendida, despertando-lhe os seus próprios recursos harmonizantes;
IV - Orientar-se-á, no exercício de sua profissão, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10/12/1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas;
DIREITOS DO (A) TERAPEUTA:
Art. 01 - Exercer a profissão de Terapeuta sem ser descriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, opinião política ou situações afins;
Art. 02 - Utilizar-se das técnicas sempre dentro das normas e regulamentos das leis, buscando orientar a pessoa atendida através de aconselhamento profissional;
Art. 03 - Recusar a realização de trabalhos terapêuticos que, embora sejam permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência;
Art. 04 - Suspender e/ou recusar atendimentos, individual ou coletivamente, se o local não oferecer condições adequadas, ou se não houver remuneração condigna, ou, ainda, se ocorrerem fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com a pessoa a ser atendida, impedindo o pleno exercício profissional;
Art. 05 - Manter em seu poder as fichas clínicas, gravações eletrônicas e afins, das sessões realizadas, como documento, objeto de estudo e acompanhamento técnico profissional.
RESPONSABILIDADES GERAIS DO (A) TERAPEUTA
Art. 06 - São deveres do Terapeuta:
§ 1 - Assumir apenas trabalhos para os quais esteja apto, pessoal, técnica e legalmente;
§ 2 - Prestar serviços terapêuticos somente se:
Em condições de trabalho adequadas, de acordo com os princípios técnicos que envolvem a hipnologia clínica, ou pela prática, ou pela ciência e, sobretudo, pela ética;
§ 3 - Zelar pela dignidade da categoria, recusando e denunciando situações onde a pessoa atendida esteja sendo prejudicada;
§ 4 - Participar de movimentos que visem promover a categoria e o paradigma holístico em geral;
§ 5 - Estar devidamente registrado para o exercício de sua actividade profissional, quer seja como autónomo ou como pessoa jurídica;
§ 6 - Manter-se em dia com as obrigações constitucionais;
Art. 07 - Ao Terapeuta é vedado:
§ 1 - Usar títulos que não possua formação nem autorização;
§ 2 - Efetuar procedimentos terapêuticos sem o esclarecimento e conhecimento prévio da pessoa atendida ou de seu responsável legal;
§ 3 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;
§ 4 - Aproveitar-se de situações decorrentes do atendimento terapêutico para obter vantagens física, emocional, financeira, política ou religiosa;
§ 5 - Exercer a atividade terapêutica sem estar devidamente qualificado e legalizado;
§ 6 - Reduzir o tempo de cada sessão a fim de aumentar o número de atendimentos;
§ 7 - Permitir que a pessoa atendida, durante o período de tratamento, fique sem o acompanhamento de um profissional qualificado, na ausência do terapeuta responsável;
§ 8 - Denegrir a integridade da categoria dos Hipnólogos Condicionativos, das técnicas e do Instituto Brasileiro de Hipnologia;
§ 9 - Promover, sem autorização, demonstrações públicas e exposição das técnicas por qualquer meio;
Das Relações com Outros Terapeutas e Outras Categorias Profissionais
O Terapeuta:
Art. 08 - Não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais;
Art. 09 - Não intervirá na prestação de serviços de outro Terapeuta, salvo se:
A pedido do próprio profissional;
Quando comunicado por qualquer uma das partes da interrupção voluntária do atendimento;
Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada;
Em situações emergenciais, devendo comunicar o fato imediatamente ao outro Terapeuta;
Art. 10 - No relacionamento com profissionais de outra área trabalhará dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação e reconhecerá os casos que necessitem também dos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas para tais funções;
- COMISSÃO DE ÉTICA -
Com objetivo de manter a integridade moral e ética das técnicas de Hipnose
Condicionativa, fica criado pelo Instituto Brasileiro de Hipnologia a Comissão de Ética, que analisará e
tomará as providenciais cabíveis em casos de desrespeito e desacato deste Código. Farão parte da
Comissão membros integrantes do Instituto convidados pela Direção.